Proteção de dados. Direito à imagem. Consentimento do interessado
PROTEÇÃO DE DADOS. DIREITO À IMAGEM. CONSENTIMENTO DO INTERESSADO
APELAÇÃO Nº 302/19.2T8MGL.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 29-06-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MANGUALDE
Legislação: ARTºS 26º, Nº 1 DA CRP; 79º, Nº 1, E 81º DO C. CIVIL; ART.º 4º, G) DO REGULAMENTO (UE) 679/2016, DE 27 DE ABRIL E NA AL. H) DO ART.º 3º DA LEI 67/98, DE 26/10 – LEI REVOGADA EM JUNHO DE 2019, MAS EM VIGOR À DATA DOS FACTOS; LEI Nº 58/2019, DE 8/8.
Sumário:
- O direito à imagem é um direito autónomo com proteção constitucional, a par de outros direitos de personalidade, no n.º 1 do art.º 26º da Constituição da República Portuguesa, abrangendo, entre outros, o direito da pessoa não ser fotografada nem ver o seu retrato exposto em público sem seu consentimento.
- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou publicado sem o seu consentimento – n.º 1 do art.º 79º do C. Civil.
- O carácter inalienável e irrenunciável dos direitos de personalidade não impede, de facto, a sua limitação através do consentimento do lesado, admitindo-se, no artigo 81.º do CC, com carácter geral, a limitação voluntária dos direitos de personalidade.
- Podem, assim, as pessoas renunciar ou restringir os seus direitos de personalidade por via do consentimento, ficando com isso impedidas de invocar, depois, a ilicitude das lesões respetivas, numa espécie de concretização do brocardo ‘volenti non fit injuria’.
- Dispõe o art.28.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais), que “o empregador pode tratar os dados pessoais dos seus trabalhadores para as finalidades e com os limites definidos no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar ou noutros regimes setoriais, com as especificidades estabelecidas no presente artigo”.