Casamento. Património comum. Divórcio. Meação. Separação nos bens comuns. Partilha. Dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges. Penhora
CASAMENTO. PATRIMÓNIO COMUM. DIVÓRCIO. MEAÇÃO. SEPARAÇÃO NOS BENS COMUNS. PARTILHA. DÍVIDAS DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES. PENHORA
APELAÇÃO Nº 888/20.9T8ACB-D.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 29-06-2021
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1691.º, N.º 1, ALÍNEA A), 1695.º, N.º 1, 1730.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 740.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
ARTIGO 141.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO).
Sumário:
- Apesar da dissolução do casamento por divórcio o património comum subsiste até à partilha, não passando os bens comuns a pertencer aos cônjuges em compropriedade.
- Dissolvido o casamento, o direito reconhecido ao titular do património comum a dele retirar a sua meação não é um direito a metade de cada um dos bens que integram o património comum do casal ou, sequer, a dele retirar, sem mais, bens que preencham metade do respectivo valor
- O direito à meação referido em II) tem de ser concretizado mediante a liquidação e partilha do património comum.
- O direito do cônjuge ou ex-cônjuge a separar a sua “meação nos bens comuns”, por via do procedimento previsto no artigo 141.º, n.º 1, alínea b) do CIRE, consiste no direito atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge de fazer separar a sua meação do património comum, com a consequente suspensão da liquidação relativamente aos bens comuns apreendidos, separação essa que será exercitada posteriormente mediante o procedimento de inventário previsto no n.º 1 do artigo 1135.º do CPC.
- Não é possível a penhora ou apreensão da meação de cada um dos concretos bens que fazem parte do património comum.
- Tratando-se de dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, o credor pode accionar qualquer um deles pela sua totalidade, respondendo pela mesma, em primeiro lugar, os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer um deles.
- O credor de uma dívida da responsabilidade comum dos ex-cônjuges, com garantia real sobre um bem comum apreendido para a massa insolvente, pode reclamá-la na sua totalidade, ainda que a insolvência respeite unicamente a um deles.