Insolvência. Incidente de qualificação. Insolvência culposa
INSOLVÊNCIA. INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO. INSOLVÊNCIA CULPOSA
APELAÇÃO Nº 5831/18.2T8VIS-A.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 01-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTS.18, 186 Nº1, 186 Nº2, 186 Nº3 A) E B), 186 Nº5 CIRE, 29 C COMERCIAL, 123 CIRC, LEI Nº 158/2009 DE 13/7
Sumário:
- Os factos previstos alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE fazem presumir [presunção iuris tantum] a insolvência culposa do devedor.
- O n.º 2 do artigo 186.º do CIRE não só não requer, para qualificar a insolvência como culposa, a prova de que a acção prevista nalguma das suas alíneas causou ou agravou a insolvência e/ou a prova de que o administrador actuou com dolo ou com culpa grave, como veda a prova de que a acção em questão não causou ou agravou a situação de insolvência, bem como veda a prova de que os administradores não actuaram com dolo ou com culpa grave.
- Quando na alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º se faz menção “à obrigação de manter contabilidade organizada” tem-se em vista a obrigação que impende sobre todo o comerciante de ter escrituração mercantil efectuada de acordo com a lei (artigo 29.º do Código Comercial) e a obrigação fiscal de dispor de contabilidade organizada nos termos do sistema de normalização contabilística aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13-07-2009, a que se referem o n.º 2 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas [CIRC] e o n.º 3 do artigo 17.º do mesmo diploma.
- “Organizar a contabilidade em termos substanciais” é organizá-la de maneira a que ela mostre fielmente a situação patrimonial e financeira da empresa e os resultados da mesma.