Insolvência. Exoneração do passivo restante. Rendimento disponível. Despesas

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RENDIMENTO DISPONÍVEL. DESPESAS
APELAÇÃO Nº
1145/14.5TBLRA-F.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 18-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ART.239 CIRE
Sumário:

  1. As despesas a considerar para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea b) do nº 3 do artigo 239º do CIRE são as despesas que, não se integrando nas duas subalíneas anteriores, visam assegurar a satisfação de concretas necessidades que, por variadas razões, sejam essenciais para o devedor (ou para algum dos elementos que compõem o seu agregado familiar) e que, pela sua natureza e relevância, devam ser consideradas como prioritárias ou prevalecentes sobre o interesse dos credores na satisfação dos seus créditos.
  2. Assim, a exclusão do rendimento disponível – ao abrigo da referida subalínea – do valor necessário para aquisição de um veículo automóvel só poderá ser equacionada quando a utilização desse veículo surja como uma necessidade que, pela sua relevância e essencialidade, se deva ter como prioritária e prevalecente relativamente ao interesse dos credores na satisfação dos seus créditos, seja porque se destina a assegurar a satisfação de direitos fundamentais que não poderão ser satisfeitos de outra forma, seja porque se destina a assegurar a efectiva possibilidade de o devedor exercer a sua actividade profissional – caso em que a situação até poderia, eventualmente, ser integrada na subalínea ii) – por ser absolutamente necessário para assegurar as deslocações do devedor para o seu local de trabalho em virtude de a distância não ser compatível com o percurso a pé e não existir qualquer outra alternativa – designadamente transporte público – que permita essa deslocação. 

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