Recurso de revisão. Caducidade. Transação. Nulidade. Sentença. Autoridade do caso julgado

RECURSO DE REVISÃO. CADUCIDADE. TRANSAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA. AUTORIDADE DO CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº
834/16.4T8GRD-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 18-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JC CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 2
Legislação: ARTS 498, 696 D), 697 Nº2 C) CPC
Sumário:

  1. Se o facto em que o requerente do recurso de revisão se baseia para pedir a mesma é a invalidade da transacção, homologada por sentença, celebrada no âmbito do de outro processo e que serviu de suporte à transacção celebrada nos presentes autos, invalidade aquela que foi declarada pelo STJ, em acórdão datado de 7.6.2018 e transitado em julgado em 25.6.2018, e o dito recurso de revisão entrou em juízo em 20.7.2018, dentro do prazo legal de 60 dias previsto no art. 697º, nº 2, c), do NCPC, não ocorreu a caducidade de tal recurso.
  2. A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito.
  3. A decisão proferida pelo STJ, como primeira decisão, a declarar nula uma transacção efectuada numa acção que correu no Tribunal de Aveiro, transacção que envolveu as mesmas partes dos autos (acção principal e presente apenso de recurso de revisão), funciona como pressuposto necessário e indiscutível da decisão a proferir nos presentes autos de recurso de revisão, como segunda decisão, para declarar nula uma transacção efectuada na acção principal.
  4. Se naquela acção do Trib. Aveiro a transacção aí celebrada foi declarada nula ou ineficaz (stricto sensu) absoluta e totalmente, em relação a todas as partes envolvidas e cláusulas contempladas, sendo que numa delas se previa transacção a efectuar na referida acção principal, o que foi levado a cabo pelas mesmas partes, um daqueles vícios jurídicos (seja ele qual for) projecta-se, por conexão, para a transacção celebrada nesta acção principal, tornando-a, também nula ou ineficaz, e dando, por isso, lugar à revisão da sentença que homologou esta última transacção, nos termos do art. 696º, d), do NCPC.
  5. Julgado procedente recurso de revisão, com fundamento na d) do art. 696º do NCPC, devem aproveitar-se os actos processuais já praticados e assim retomar-se a audiência de julgamento no ponto em que ela ficou, antes da celebração da transacção efectuada nos autos, em cumprimento do estatuído no art. 701º, c), do mesmo código. 

Consultar texto integral