Recurso de revisão. Caducidade. Transação. Nulidade. Sentença. Autoridade do caso julgado
RECURSO DE REVISÃO. CADUCIDADE. TRANSAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA. AUTORIDADE DO CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº 834/16.4T8GRD-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 18-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JC CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 2
Legislação: ARTS 498, 696 D), 697 Nº2 C) CPC
Sumário:
- Se o facto em que o requerente do recurso de revisão se baseia para pedir a mesma é a invalidade da transacção, homologada por sentença, celebrada no âmbito do de outro processo e que serviu de suporte à transacção celebrada nos presentes autos, invalidade aquela que foi declarada pelo STJ, em acórdão datado de 7.6.2018 e transitado em julgado em 25.6.2018, e o dito recurso de revisão entrou em juízo em 20.7.2018, dentro do prazo legal de 60 dias previsto no art. 697º, nº 2, c), do NCPC, não ocorreu a caducidade de tal recurso.
- A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito.
- A decisão proferida pelo STJ, como primeira decisão, a declarar nula uma transacção efectuada numa acção que correu no Tribunal de Aveiro, transacção que envolveu as mesmas partes dos autos (acção principal e presente apenso de recurso de revisão), funciona como pressuposto necessário e indiscutível da decisão a proferir nos presentes autos de recurso de revisão, como segunda decisão, para declarar nula uma transacção efectuada na acção principal.
- Se naquela acção do Trib. Aveiro a transacção aí celebrada foi declarada nula ou ineficaz (stricto sensu) absoluta e totalmente, em relação a todas as partes envolvidas e cláusulas contempladas, sendo que numa delas se previa transacção a efectuar na referida acção principal, o que foi levado a cabo pelas mesmas partes, um daqueles vícios jurídicos (seja ele qual for) projecta-se, por conexão, para a transacção celebrada nesta acção principal, tornando-a, também nula ou ineficaz, e dando, por isso, lugar à revisão da sentença que homologou esta última transacção, nos termos do art. 696º, d), do NCPC.
- Julgado procedente recurso de revisão, com fundamento na d) do art. 696º do NCPC, devem aproveitar-se os actos processuais já praticados e assim retomar-se a audiência de julgamento no ponto em que ela ficou, antes da celebração da transacção efectuada nos autos, em cumprimento do estatuído no art. 701º, c), do mesmo código.