Insolvência. Exoneração do passivo restante. Prazo. Requerimento

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. PRAZO. REQUERIMENTO
APELAÇÃO Nº
722/14.9TBVIS-F.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 24-03-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – SEC. COMÉRCIO
Legislação: ARTº 236º, Nº 1 DO CIRE.
Sumário:

  1. Fora dos prazos mencionados na primeira parte do nº 1 do artigo 236º do CIRE – pedido de insolvência pelo devedor ou por um legitimado/ artigo 20º – sempre a lei permite ao devedor fazer tal pedido no chamado período intermédio que começa após a petição inicial – para as situações em que é o devedor que se apresenta à insolvência – e termina no final da assembleia de credores para apreciação de relatório.
  2. O devedor/insolvente que requereu o pedido de exoneração do passivo, quer por pedido ditado para a acta, quer através da junção de requerimento autónomo, antes de finalizar a assembleia de credores para apreciação de relatório, está em prazo para tal efeito.

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