Mediação imobiliária. Remuneração. Impugnação de facto. Ónus de impugnação
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. REMUNERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
APELAÇÃO Nº 811/13.7TBVIS.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 24-03-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTº 640º, Nº 1 DO NCPC; DL Nº 211/2004, DE 20 DE AGOSTO, NA REDACÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DO DL Nº 69/2011, DE 15.6.
Sumário:
- Ao remeter o tribunal para todos os documentos que juntou com a petição inicial, está a apelante a usar um mecanismo de indicação dos meios de prova em clara oposição ao texto legal – alínea b) do nº 1 do artigo 640º do CPC – ao referir (…) deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição os concretos meios probatórios (…).
- Podia a apelante indicar ‘todos’ os documentos juntos com a petição, mas nesse caso competia-lhe evidenciar por referência a cada um deles a conexão principal ou acessória entre o conteúdo e a alteração da resposta pretendida.
- Ao generalizar acometeu ao Tribunal da Relação uma tarefa que não é sua, nem tem suporte na lei, já que é ao impugnante da matéria de facto que cabe entre outros o ónus de indicar os concretos meios de prova que suportam a sua impugnação, ónus que não é cumprido quando se remete o Tribunal da Relação para os documentos juntos com a petição, sem que individualize em cada um deles e as passagens conexionadas com o quesito em causa, o que não é feito.
- A remuneração só é devida no contrato de mediação imobiliária quando se verifique uma relação causal entre a actividade do mediador e a perfeição/conclusão do negócio.
- O facto do dono do imóvel ter rejeitado em Julho de 2011 uma proposta efectuada pela mediadora de 380.000,00 euros, valor este que veio a aceitar em negociação directa com os angariados pela autora, mas num momento em que estes verbalizam o fim da intermediação, é insuficiente para se dar por verificados os pressupostos justificativos da remuneração.