INSOLVÊNCIA; EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE; DESPACHO LIMINAR

 

INSOLVÊNCIA; EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE; DESPACHO LIMINAR  
    
APELAÇÃO N.º 579/11.1TBVIS-D.C1     
Relator: CARLOS GIL
 Data do Acordão: 13-09-2011
Tribunal Recurso: VISEU – 4º JUÍZO CÍVEL 
Legislação Nacional: ARTS.3, 18, 186, 236, 237, 238 CIRE
           
Sumário:        
1. No caso de atraso na apresentação à insolvência, o simples avolumar do passivo decorrente da contagem de juros de mora sobre o capital em dívida não integra a causação de prejuízo aos credores para os efeitos previstos na alínea d), do nº 1, do artigo 238º do CIRE.
 
2. O deferimento inicial do requerimento para exoneração do passivo restante depende não apenas da não verificação dos fundamentos de indeferimento previstos no artigo 238º do CIRE, mas também, numa interpretação teleológica e em conformidade com a Constituição, da verificação da satisfação de um mínimo do passivo existente, mediante a liquidação do activo existente e pela cessão do rendimento disponível durante cinco anos.