GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS; CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL; PRIVILÉGIO CREDITÓRIO IMOBILIÁRIO; HIPOTECA
APELAÇÃO N.º 876/09.6TBCNT-C.C1
Relator:CARLOS QUERIDO
Data do Acórdão:13-09-2011
Tribunal Recurso: CANTANHEDE – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTS.686, 735, 744, 748, 751 CC, DL Nº 103/80 DE 9/5, DL Nº 38/2003 DE 8/3
Sumário:
1. O privilégio creditório imobiliário previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, tem natureza geral, na medida em que não se refere especificamente a um bem determinado e concreto, mas a uma generalidade indeterminada de bens, como resulta da formulação da norma em apreço, que genericamente define como objecto da sua incidência “os bens imóveis existentes no património das entidades patronais”.
2. Tal privilégio não cabe na previsão legal do artigo 751.º do Código Civil, que restringe aos créditos garantidos por privilégio creditório imobiliário especial a preferência sobre os créditos hipotecários.
3. Nos termos do n.º 1 do artigo 686.º do Código Civil, o crédito garantido por hipoteca tem preferência sobre os créditos do Instituto de Segurança Social, I.P., garantidos por privilégio creditório imobiliário.
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