REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA; DIREITO APLICÁVEL

 

REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA; INTERESSE EM AGIR; DIREITO APLICÁVEL
           
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA N.º 15/11.3YRCBR       
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA         
Data do Acordão: 06-09-2011
Tribunal:  RELAÇÃO DE COIMBRA
Legislação Nacional: ARTIGO 1100.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARIGOS 1871.º N.º 1 A) E 350.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL;
Legislação Estrangeira: ARTIGO 245.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE ANGOLA
           
Sumário:       
  1. Tem interesse em agir o cidadão estrangeiro que, tendo assento de nascimento no registo civil português, onde está omissa a sua paternidade, pretende que seja revista uma decisão de um tribunal do seu país que o declarou filho de um português.
  2. Para os efeitos do n.º 2 do artigo 1100.º do Código de Processo Civil, ao averiguar-se se o resultado da acção "teria sido mais favorável, se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português", é aos factos dados como provados na sentença revidenda, e não a quaisquer outros, q ue se aplica o "direito material português".