Insolvência dolosa. Tipo de crime. Declaração de insolvência. Condição objetiva de punibilidade. Administrador da insolvência. Pedido de indemnização civil. Legitimidade ativa

INSOLVÊNCIA DOLOSA. TIPO DE CRIME. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA
RECURSO CRIMINAL Nº
1530/12.7TALRA.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 13-03-2019
Tribunal: LEIRIA (JL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 227.º DO CP; ART. 71.º DO CPP; ART. 82.º, N.º 3, AL. B), DO CIRE
Sumário:

  1. Actualmente, e após a alteração introduzida pelo DL 48/95, de 15-03, a declaração de insolvência não faz parte do tipo de crime de insolvência dolosa p. e p. no artigo 227.º do CP.
  2. Deste modo, já não se exige que a actuação do devedor seja causa directa da situação de insolvência e do respectivo reconhecimento judicial, bastando, apenas, o preenchimento do tipo de ilícito com uma das actuações previstas no n.º 1 do artigo 227.º do CP, realizadas com o intuito de prejudicar os credores.
  3. A declaração de insolvência constitui agora uma condição objectiva de punibilidade.
  4. A representação do administrador da insolvência circunscreve-se aos aspectos de natureza patrimonial que interessem à insolvência.
  5. Nesse círculo de representação inscrevem-se as acções destinadas à indemnização de danos ou prejuízos causados à generalidade dos credores da sociedade pela diminuição do património desta. 

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