Excecional complexidade do processo. Dever de audição. Promoção do MP. Contraditório

EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO. DEVER DE AUDIÇÃO. PROMOÇÃO DO MP. CONTRADITÓRIO
RECURSO CRIMINAL Nº
217/15.3GCSAT-AZ.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 13-03-2019
Tribunal: VISEU (J C CRIMINAL – J2)
Legislação: ART. 215.º DO CPP
Sumário:

  1. A excepcional complexidade do processo pode ser declarada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público.
  2. Quando a iniciativa da apreciação da questão partiu do tribunal, no dizer da lei, oficiosamente, o procedimento a seguir e que se impunha, como efetivamente foi, era ouvir os intervenientes processuais, o Ministério Público e, maxime, os arguidos.
  3. Em tal situação não é de observar o princípio do contraditório mas tão somente o de ouvir os intervenientes/interessados processuais designados pela lei, onde se inclui, naturalmente, o arguido.
  4. A verdadeira “promoção” do Ministério Público tem subjacente a dita iniciativa processual deste de apreciação de uma determinada questão. 

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