Insolvência dolosa. Declaração de insolvência. Condição objetiva de punibilidade. Tipo objetivo. Ação de fazer desaparecer parte do património
INSOLVÊNCIA DOLOSA. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. TIPO OBJETIVO. AÇÃO DE FAZER DESAPARECER PARTE DO PATRIMÓNIO
RECURSO CRIMINAL Nº 144/13.9TAACB.C3
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 27-05-2020
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE PORTO DE MÓS)
Legislação: ART. 227.º DO CP
Sumário:
- O tipo de crime de insolvência dolosa, hoje previsto no artigo 227.º do CP, deixou de exigir que a actuação do devedor seja causa directa e necessária da situação posterior de declaração de insolvência, bastando apenas a ocorrência de uma das actuações descritas no n.º 1 do referido preceito legal, realizada com a intenção de prejudicar os credores.
- A situação de insolvência, com o respectivo reconhecimento judicial, constitui agora uma condição objectiva de punibilidade.
- As condutas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º do CP provocam uma diminuição real do património, isto é, «depreciam realmente o valor do património do devedor.»
- O inciso legal «fizer desaparecer» significa, por exemplo, levar todas as suas existências para a fábrica de terceiro, com a intenção de prosseguir, sob outro nome, a actividade.