Título executivo. Livrança. Requisitos formais
TÍTULO EXECUTIVO. LIVRANÇA. REQUISITOS FORMAIS
APELAÇÃO Nº 694/19.3T8SRE.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 25-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE – JUIZ 1
Legislação: ARTº 75º DA LULL; PORTARIA 28/2000, DE 27/01.
Sumário:
Desde que contenha os requisitos essenciais elencados no artº. 75º da LULL, uma livrança dada a execução não deixa de ser válida e estar munida de foça executiva pelo facto de a mesma não corresponder inteiramente ao modelo de impresso legalmente aprovado (pela Portaria nº 28/2000, de 27/01).