Depósito bancário. Contrato de cheque. Obrigações contratuais. Falsificação de cheque. Responsabilidade civil do banco. Nexo de causalidade
DEPÓSITO BANCÁRIO. CONTRATO DE CHEQUE. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. NEXO DE CAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº 77/16.7T8PCV.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 25-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA.
Legislação: ARTº 3º DA LUS/CHEQUES. INSTRUÇÃO N.º 8/2018 DO BANCO DE PORTUGAL, ANEXO IV. ARTºS 483º E 563ºDO C. CIVIL.
Sumário:
- O depósito bancário pode ser caracterizado como o contrato pelo qual uma pessoa entrega uma determinada quantidade de dinheiro a um banco, que adquire a respectiva propriedade e se obriga a restituí-lo no fim do prazo convencionado ou a pedido do depositante.
- O contrato ou convenção de cheque caracteriza-se como sendo um contrato de prestação de serviços, mais concretamente um contrato de mandato sem representação, sinalagmático, no âmbito do qual o banco acede a que o seu cliente, titular de um direito de crédito sobre a provisão, mobilize os fundos à sua disposição, por meio da emissão de cheques, e por sua vez o banco vincula ao respectivo pagamento (cfr. art. 3.º da Lei Uniforme Sobre Cheques – LUCH).
- Sendo a convenção de cheque fonte de obrigações recíprocas para ambas as partes que nela intervêm, uma dessas obrigações é a que impende sobre o banco de proceder ao pagamento dos cheques que lhe sejam apresentados na sequência do contrato de abertura de conta que celebrou com os seus clientes, naturalmente desde que haja provisão bastante e não exista qualquer vicissitude anómala no cheque, como falsificação.
- Como bem se refere no Ac. STJ de 22/10/2013, se o Banco pagar cheques falsificados por (outro) terceiro, incumpre o contrato de cheque, só se libertando da responsabilidade para com o seu cliente se conseguir provar que, mesmo cumprindo escrupulosamente tal dever, não podia ter dado pela falsificação.