Insolvência. Declaração de insolvência. Ónus da prova. Factos-índices. Obrigações vencidas

INSOLVÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. ÓNUS DA PROVA. FACTOS-ÍNDICES. OBRIGAÇÕES VENCIDAS
APELAÇÃO Nº
3383/15.4T8VIS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 17-11-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J2
Legislação: ARTS. 3, 20, 30 CIRE
Sumário:

  1. Atenta a distribuição do ónus da prova em função da consecução das respetivas pretensões, não é ao requerido/devedor de processo de insolvência, mas ao requerente, que cumpre provar que «os Requeridos não têm qualquer rendimento mensal»; e devendo ainda ele alegar factos concretos dos quais se possa concluir que «o património dos Requeridos é insuficiente para satisfazer o montante em dívida ao Requerente».
  2. As obrigações incumpridas que podem clamar a situação de insolvência – artº 20º nº1 al. a) e b) do CIRE – têm de ser vencidas, e, pelo menos por via de regra e preferentemente, definitivamente exigíveis num determinado quantum.
  3. Existindo litígio judicial quanto à fixação do seu montante, e inexistindo diferença sensível entre os números da dívida, provisoria e alegadamente devidos, e o valor de património imobiliário dos requeridos, a insolvência não pode ser decretada.

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