Servidão de vistas. Terraço. Parapeito

SERVIDÃO DE VISTAS. TERRAÇO. PARAPEITO
APELAÇÃO Nº
39/14.9TBMGL.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 17-11-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – MANGUALDE – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ARTS. 1360, 1362 CC
Sumário:

  1. Considerando o cariz restritivo e excecional das restrições do artº 1360º do CC, ele tem de ser interpretado restritivamente, no sentido de que apenas as aberturas ou obras que revistam as suas estritas caraterísticas, comum ou legalmente exigíveis, podem acarretar a exigência do interstício de 1,5 metros.
  2. Provado que num terraço apenas foi colocada uma cintura de 35 cm de altura, tal não pode ser considerado um parapeito para o efeito do nº2 do aludido preceito, e, assim, não pode aquele terraço fundamentar a constituição de uma servidão de vistas, nos termos e com os efeitos previstos no artº 1362º, assistindo pois ao proprietário vizinho o direito de construir na sua extrema.

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