Insolvência culposa. Presunções inilidíveis. Exoneração do passivo restante. Indeferimento liminar. Dolo ou culpa grave do devedor. Dispensa de prova. Doação feita pelos devedores. Ato de disposição. Posterior resolução do contrato de doação em benefício da massa

INSOLVÊNCIA CULPOSA. PRESUNÇÕES INILIDÍVEIS. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. DOLO OU CULPA GRAVE DO DEVEDOR. DISPENSA DE PROVA. DOAÇÃO FEITA PELOS DEVEDORES. ATO DE DISPOSIÇÃO. POSTERIOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE DOAÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA
Apelação Nº 1155/24.4T8GRD-D.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 186.º, N.º 2, AL. D), 238.º, N.º 1, AL. E) DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO.
Sumário:
I – Tendo em conta as presunções (inilidíveis) resultantes do disposto no n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, a verificação de qualquer uma das situações que aí se encontram previstas é bastante, só por si, para concluir pela existência de insolvência culposa e, consequentemente, pela existência de fundamento para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante (nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 238.º), sem que seja necessária a efectiva constatação de que existiu dolo ou culpa grave do devedor e de que existiu um nexo causal entre a sua actuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
II – Uma doação efectuada pelos devedores, durante os três anos anteriores ao início do processo de insolvência, corresponde a um acto de disposição em proveito de terceiros que se insere no âmbito de previsão da alínea d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE e que, como tal, determina, por si só, a qualificação da insolvência como culposa e o consequente indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
III – Para os efeitos referidos, é irrelevante que o acto em questão venha a ser resolvido em benefício da massa.
(Sumário elaborado pela Relatora)
