Insolvência culposa. Pessoa singular. Presunção inilidível. Alienação a favor de terceiro. Período de inibição

INSOLVÊNCIA CULPOSA. PESSOA SINGULAR. PRESUNÇÃO INILIDÍVEL. ALIENAÇÃO A FAVOR DE TERCEIRO. PERÍODO DE INIBIÇÃO

APELAÇÃO Nº 2594/24.6T8LRA-B.C1
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 186.º, N.º 1, E 189.º, N.ºS 1, ALÍNEAS B) E C), E 2, DO CIRE.

 Sumário:

I – A base da insolvência culposa acha-se no n.º 1 do art. 186.º CIRE, onde se determina a responsabilidade dos administradores, de facto ou de direito, da insolvente.
II – Tendo-se provado a alienação de património do insolvente a favor de terceiros, presume-se de forma absoluta a culpa deste e também o nexo de causalidade entre esta alienação e a origem e agravamento da insolvência.
III – Considera-se adequado o período de inibição de quatro anos, para efeitos do disposto no art. 189.º/2, para o insolvente pessoa singular que, cerca de dois anos antes da apresentação da insolvência, e quando esta já se apresentava como “estrutural”, dissipa todo o seu património e fica impedido de saldar o que quer que seja das dívidas avultadas que apresenta.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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