Insolvência. Crédito subordinado. Pessoa especialmente relacionada com o devedor
INSOLVÊNCIA. CRÉDITO SUBORDINADO. PESSOA ESPECIALMENTE RELACIONADA COM O DEVEDOR
APELAÇÃO Nº 551/19.3T8GRD-B.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 17-11-2020
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS 48 A), 49 CIRE
Sumário:
- O art. 49.º do CIRE atribui o estatuto de “pessoa especialmente relacionada com o devedor” às pessoas que se incluam numa das situações ali elencadas, independentemente de qualquer outro facto ou circunstância, pelo que, uma vez demonstrado que determinada pessoa se insere numa das situações que aí se encontram previstas, considera-se, automaticamente e sem possibilidade de qualquer alegação e prova do contrário, que está em causa uma pessoa especialmente relacionada com o devedor para os efeitos previstos no CIRE.
- Uma vez atribuído a determinada pessoa o estatuto de “pessoa especialmente relacionada com o devedor” – em função do disposto no art. 49.º – os créditos sobre a insolvência de que ela seja titular são sempre – e automaticamente – considerados como créditos subordinados, em face do disposto no art. 48.º, alínea a), do CIRE, desde que essa relação especial já existisse aquando da aquisição do crédito, sem qualquer outra restrição ou excepção e independentemente de quaisquer outros factos ou circunstâncias.
- O citado art. 48.º, alínea a), não consente qualquer interpretação restritiva que imponha restrições, excepções ou limitações à classificação dos créditos como subordinados que ali não se encontram previstas (seja no sentido de limitar essa classificação aos actos praticados em determinado período temporal, seja no sentido de fazer depender tal classificação de qualquer outro factor ou circunstância); tal interpretação restritiva pressupunha que o sentido da norma dela decorrente tivesse um mínimo de relação ou correspondência com a letra da lei – ainda que imperfeita, indirecta ou implícita – e tal não acontece no caso, tendo em conta os termos claros, expressos e categóricos da norma em questão que apontam para o facto de o legislador ter pretendido, efectivamente, incluir na previsão normativa as situações que nela ficaram previstas sem qualquer excepção ou restrição.