Execução. Título executivo. Sentença. Insolvência. Incidente de qualificação da insolvência

EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA. INSOLVÊNCIA. INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº 3657/16.7T8VIS.1.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 17-11-2020
Tribunal: COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTS 10 Nº5, 703 Nº1 CPC, 39, 189 Nº2 E) E 4 CIRE
Sumário:

  1. A sentença proferida no âmbito de um incidente de qualificação da insolvência que condena os afectados pela qualificação da insolvência como culposa “…até às forças do respetivo património, o que inclui todos os seus bens suscetíveis de penhora, a indemnizarem os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos” – sem indicar expressamente esses credores e os créditos englobados nessa condenação – só constitui título executivo para o efeito de exigir a indemnização correspondente ao valor de determinado(s) crédito(s) quando conjugada ou complementada por outro título que ateste a existência e valor desse(s) crédito(s).
  2. Por regra, esse título corresponderá à sentença de verificação de créditos proferida no âmbito do processo de insolvência ou a eventual sentença que tenha sido proferida no âmbito de acção para verificação ulterior de créditos.
  3. Não existindo esses títulos – em virtude de o processo ter sido encerrado por força do disposto no art. 39.º do CIRE sem que houvesse lugar a reclamações e verificações de créditos – aquela sentença só constituirá título executivo se for conjugada ou complementada por qualquer outro título que ateste a existência e valor do crédito que se pretende exigir na execução.
  4. Para esse efeito, não vale a sentença de declaração de insolvência ainda que nesta tenham sido julgados provados em função dos quais seria possível concluir pela existência do(s) crédito(s) que se pretende(m) exigir, uma vez que a decisão aí proferida – que se limitou a declarar a insolvência – não reconheceu esse(s) crédito(s) e o caso julgado que com ela se formou não inclui os factos que ali se julgaram provados para o efeito de deles se extraírem outras consequências (designadamente o reconhecimento dos créditos) além das contidas na decisão aí proferida e que se limitou à declaração da insolvência.

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