Insolvência. Crédito. Fazenda nacional. Plano de recuperação. Homologação. Princípio da proporcionalidade

INSOLVÊNCIA. CRÉDITO. FAZENDA NACIONAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº
1285/12.5TBPMS-F.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 01-04-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DE MÓS – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 30º, Nº 2, E 36º, Nº 3 DA LGT; 85º DO CPPT; 215º DO CIRE.
Sumário:

  1. Numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, pode violar o princípio da proporcionalidade admitir que o processo de insolvência seja colocado em pé de igualdade com a execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, sem atender à particular condição dos demais credores do insolvente ou pré-insolvente, que contribuem para a recuperação da empresa, abdicando dos seus créditos e garantias, permanecendo o Estado alheio a esse esforço, escudado em leis que contrariam o seu Compromisso de contribuir para a recuperação das empresas, como resulta do Memorandum assinado com a troika e até das normas que, no contexto do PER, o legislador fez introduzir no CIRE.
  2. O papel de auto-regulação dos credores do insolvente, no quadro do princípio da legalidade, impõe que se adopte uma interpretação restritiva das normas dos arts. 30.º, n.º 2, e 36.º, n.º 3, da LGT, e art. 85.º do CPPT, restringindo o seu campo de aplicação à relação tributária em sentido estrito, valendo primordialmente na relação Estado-contribuinte, normas que devem ceder no confronto com a legislação especial do direito falimentar.
  3. Atentas as funções sociais do Estado seja na perspectiva social – o direito ao trabalho – seja na perspectiva económica, a interpretação conforme à Constituição implica que entre uma interpretação que salvaguarde os princípios constitucionais e outra que com eles colida, deve prevalecer aquela.
  4. Ainda que o n.º 2 do artigo 30.º da LGT determine que o crédito tributário é indisponível, tal indisponibilidade não é absoluta uma vez que a própria norma admite a possibilidade da sua redução ou extinção, tal significando que a administração tributária não pode dispor livremente deste crédito e, portanto, ao contrário do que acontece com qualquer outro credor, não pode, em qualquer caso e por sua livre iniciativa, perdoar, reduzir ou alterar os créditos tributários, estando o perdão, redução moratória ou qualquer alteração, vinculados aos princípios da igualdade e da legalidade tributária.
  5. Numa situação em que os créditos tributários e para-tributários representam apenas 1,5% do universo total dos créditos, sendo contemplado no plano de insolvência que tais créditos não sofrem redução mas apenas recalculo de juros e um prazo de pagamento mais alargado, a aprovação de tal plano por 70% dos credores representativos de igual percentagem de créditos contra a aprovação do representantes dos créditos tributários, deve considerar-se como negligenciável e não impeditiva da homologação do plano.

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