Insolvência. Apreensão de bens. Massa insolvente. Meio processual

INSOLVÊNCIA. APREENSÃO DE BENS. MASSA INSOLVENTE. MEIO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
1422/14.5TJCBR-M.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 19-05-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INSTÂNCIA LOCAL
Legislação: 72.º E 78.º DO CIRE
Sumário:

  1. O procedimento cautelar comum (a correr por apenso ao processo de insolvência) não é um meio processual próprio para credores da insolvência requererem que sejam apreendidos bens para a massa insolvente.
  2. É suposto que o Administrador de Insolvência, no cumprimento das suas funções e no interesse dos credores, proceda à apreensão de todos os bens do insolvente; se o não tiver feito – se algum credor entender que há bens do insolvente que não foram apreendidos – deve a “questão” ser colocada à Assembleia de Credores e ser resolvida no quadro jurídico delineado pelo CIRE (onde toda a eventual “inércia” do administrador de insolvência deve ser resolvida).

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