Insolvência. Administrador de insolvência. Remuneração
INSOLVÊNCIA. ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA. REMUNERAÇÃO
APELAÇÃO Nº 663/11.1TBTND.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 11-03-2014
Tribunal: TONDELA 2º J
Legislação: ARTS.51,60, 156 CIRE, DL Nº 32/2004 DE 2/7, PORTARIA Nº 5/2005 DE 20/1
Sumário:
A pretexto da legitimidade legalmente atribuída pelos arts. 20.º, n.º1, 22º, nºs 2 e 3, e 26.º, n.º2, do Estatuto dos Administradores da Insolvência (Lei n.º 32/2004, de 2 Julho) art. 1.º da Portaria º 51/2004, de 20/01, (n.° 1), quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em actividade compreendido na massa insolvente, efectivada, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração devida até à deliberação a tomar pela assembleia de credores, nos termos do nº1 do art. 156º do CIRE.