Enriquecimento sem causa. Pressupostos. Terceiro. Pagamento. Devedor. Erro. Obrigação
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESSUPOSTOS. TERCEIRO. PAGAMENTO. DEVEDOR. ERRO. OBRIGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 162/09.1TVPRT.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 25-03-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GR. INST. CÍVEL DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 473º, 476º E 478º DO C.CIVIL.
Sumário:
- O art. 473º, nº 1 do C. Civil estabelece: “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletar”.
- O n.º 2 do art. 473º enuncia três situações ou hipóteses de ausência de causa justificativa. Deve ser restituído: a) – o que for indevidamente recebido – condictio indebiti; b) – o que for recebido em virtude de uma causa que deixou de existir – condictio ob causam finitam; c) – o que for recebido em virtude de um efeito que não se verificou – condictio ob rem ou causa data causa non secuta.
- O art. 476º é uma concretização da condictio indebiti: cumpre-se uma obrigação inexistente; a realização da prestação é feita, contudo, com intenção de cumprir a obrigação (animus solvendi); acontece é que não existe a obrigação subjacente à prestação feita (indevido objectivo) ou que esta não tem lugar entre o solvens e o accipiens (indevido subjectivo).
- Embora a lei não exija um erro do solvens como pressuposto da repetição, se ele conhece a inexistência da dívida não se verifica a intenção de cumprir. Logo, não tem, por falta deste requisito, aplicação o n.º 1 do art. 476º.
- Em qualquer caso, o cumprimento de uma obrigação à qual poderia ser oposta uma excepção peremptória deve ser equiparada à inexistência da obrigação para efeitos do art. 476º, n.º 1. Logo, a não oposição da excepção, por desconhecimento (por regra) da sua verificação à data do cumprimento da prestação, não obsta à repetição do indevido.
- O cumprimento da obrigação na convicção errada de que se está obrigado a cumprir, quando, na realidade se não está, deve ser equiparada à inexistência da obrigação para efeitos do n° 1 do art. 476°.
- É justo e razoável que assim seja: o devedor satisfez a obrigação na convicção (errada) de que estava obrigado a cumprir; a obrigação, apurou-se depois, não existia no momento da prestação por actuação da cláusula de exclusão contratada; a prestação tem de ser repetida.
- A hipótese de um terceiro pagar pelo verdadeiro devedor na convicção errónea de estar obrigado para com este a efectuar esse pagamento, tem sido solucionada, negando o direito de repetição contra o credor e admitindo uma pretensão de enriquecimento contra o devedor exonerado. Funda-se esta solução em que o credor recebeu apenas o que lhe era devido, só o devedor tendo beneficiado, porque se exonerou, com a prestação daquele terceiro – artº 478º C.Civil.