Injunção. Compensação. Reconvenção. Admissibilidade

INJUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECONVENÇÃO. ADMISSIBILIDADE

APELAÇÃO Nº 62349/24.5YIPRT-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 4.º, 260.º, 266.º, 299.º E 549.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 1.º A 5.º, 7.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 01 DE SETEMBRO; ARTIGO 10.º, N.º1, DL N.º 32/2003, DE 17 DE FEVEREIRO

 Sumário:

 1. No procedimento de injunção é admissível a dedução de pedido de compensação em sede de reconvenção, independentemente daquele procedimento ter inicialmente um valor inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação.
2. A partir do momento em que é deduzida oposição com reconvenção o procedimento de injunção adquire cariz jurisdicional, sendo de aplicar as regras dos arts. 299.º e seguintes do CPC, cabendo então, caso os pedidos sejam distintos, adicionar o valor do pedido formulado pelo réu ao valor do pedido formulado pelo autor.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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