Contrato de mediação imobiliária. Direito à remuneração. Inviabilização do negócio não imputável ao vendedor

CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. DIREITO À REMUNERAÇÃO. INVIABILIZAÇÃO DO NEGÓCIO NÃO IMPUTÁVEL AO VENDEDOR
APELAÇÃO Nº 85/23.1T8NZR.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – NAZARÉ – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 19º, Nº1 E 2 DA LEI Nº15/2013, DE 8 DE FEVEREIRO – REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Sumário:
I – O direito à remuneração, no âmbito de um contrato de mediação imobiliária, está depende da outorga, a título definitivo, do negócio jurídico cuja realização a mediadora promoveu (art. 19º, nº1, da Lei nº15/2013, de 8-2).
II – Tendo o contrato de mediação sido celebrado em regime de exclusividade, é devida a remuneração acordada se o negócio não se concretizar por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel (art. 19º, nº2, da Lei nº15/2013, de 8-2).
III – Provando-se que o negócio definitivo (compra e venda) não foi realizado por facto imputável aos promitentes compradores (impossibilidade de pagar o remanescente do preço), não estão os promitentes vendedores, clientes da empresa imobiliária, obrigados a pagar a respectiva remuneração.
(Sumário elaborado pelo Relator)
