Execução. Crédito bancário. PERSI. Comunicações da integração e extinção. Repetição do PERSI

EXECUÇÃO. CRÉDITO BANCÁRIO. PERSI. COMUNICAÇÕES DA INTEGRAÇÃO E EXTINÇÃO. REPETIÇÃO DO PERSI
APELAÇÃO Nº 484/20.0T8ACB.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 224.º E 362.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 3.º, AL. H, 12.º, 13.º, 14.º, N.º 4, E 17.º, N.ºS 3 E 4, DO DECRETO-LEI N.º 227/2012, DE 25 DE OUTUBRO; ARTIGO 8.º DO DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE JUNHO.
Sumário:
1. O regime do PERSI, regulado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, impõe que em caso de incumprimento do cliente bancário este seja obrigatoriamente integrado no PERSI, não podendo a instituição de crédito intentar acções judiciais, declarativas ou executivas, nesse período, para recuperação do crédito.
2. É obrigatório que as comunicações de integração e extinção do PERSI sejam feitas em suporte duradouro e a prova do cumprimento do PERSI deve ser feita através da junção dessas comunicações escritas constituindo a sua falta uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do executado da instância executiva.
3. O PERSI deve ser repetido se, após um acordo ou regularização na sequência de um primeiro incumprimento, os devedores voltarem a incumprir as suas obrigações.
(Sumário elaborado pelo Relator)
