Inibição do exercício das responsabilidades parentais. Inexistência de laços afectivos

INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. INEXISTÊNCIA DE LAÇOS AFECTIVOS
APELAÇÃO Nº 918/22.0T8CLD.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 26-09-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTIGO 52.º DO RGPTC; ARTIGOS 5.º, 2, B) E 640, 1, B) E 2 A), DO CPC; ARTIGOS 1874.º; 1878.º; 1882.º; 1885.º; 1913.º E 1915.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A inibição do exercício das responsabilidades parentais depende da verificação dos pressupostos previstos no art 1915º, nº1, do Código Civil, a que corresponde o art. 52º do RGPTC.
II – Enquadra-se dentro desses pressupostos a actuação de um progenitor que demonstra um completo desinteresse pela sua filha menor, desde o nascimento da mesma, não acompanhando o seu desenvolvimento/crescimento nem procurando indagar as condições e o estado em que a criança se encontra.
III – Tal actuação assume uma gravidade que demonstra a inexistência de laços afectivos entre a criança e o progenitor biológico, o que permite decretar, a requerimento de quem tem legitimidade para o efeito, a inibição do exercício das responsabilidades parentais.
