Propriedade horizontal. Deveres dos condóminos. Inovação ilícita em parte comum. Obrigação de demolição. Sujeito passivo de tal obrigação
PROPRIEDADE HORIZONTAL. DEVERES DOS CONDÓMINOS. INOVAÇÃO ILÍCITA EM PARTE COMUM. OBRIGAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. SUJEITO PASSIVO DE TAL OBRIGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 590/19.4T8LRA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 26-09-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 554.º, 1; 571.º, 2 E 576.º, 3, DO CPC; ARTIGOS 1305.º; 1404.º; 1405.º, 2; 1414.º; 1421.º, 1 E 2; 1422.º, 1 E 3 E 1425.º, 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I- A obrigação que vincula o condómino autor da inovação ilícita na parte comum do edifício – ou que altere a sua linha arquitéctónica ou sua organização estética – de a demolir, é uma obrigação propter rem – e uma obrigação propter rem ambulatória: essa obrigação transmite-se juntamente com o direito real a que está ligada, pelo que o seu sujeito passivo é o condómino que, em cada momento, seja titular do direito real em cujo conteúdo essa mesma obrigação se integra;
II – Em consequência do modelo de reponderação consagrado na lei, não é admissível a alegação, na instância de recurso, de factos novos, i.e., de factos que não tenham sido oportunamente alegados na instância de que esse mesmo recurso procede.