Ineptidão da petição inicial. Nulidade de todo o processo. Condomínio. Partes comuns. Logradouro

INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DE TODO O PROCESSO. CONDOMÍNIO. PARTES COMUNS. LOGRADOURO
APELAÇÃO Nº 2087/22.6T8CTB.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 186.º, N.ºS 2 E 3, 193.º, N.º 3, E 552.º, N.º 1, A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Numa ação em que o condomínio pretende o reconhecimento de um logradouro como integrante das partes comuns do prédio e a sua desocupação para fruição pela generalidade dos condóminos, a petição inicial é inepta quando o A., para além de admitir que na escritura de constituição da propriedade horizontal esse logradouro não consta especificamente que seja comum, não alega quaisquer factos que permitam ao tribunal consubstanciar o direito de propriedade em qualquer das formas a que a lei atribui virtualidade aquisitiva.
II – A omissão em causa – ausência total de alegação dos factos necessários à verificação do direito – impede o tribunal de dirimir do litígio e, consequentemente arreda qualquer virtualidade de sanação do vício no âmbito do disposto no art. 186.º, n.º 3 do CPC, sendo indiferente que os RR. tenham ou não interpretado corretamente a petição inicial.
(Sumário elaborado pelo Relator)
