Amortização de ações. Deliberação renovatória. Prazo de caducidade. Interesses protegidos. Interrupção da caducidade

AMORTIZAÇÃO DE AÇÕES. DELIBERAÇÃO RENOVATÓRIA. PRAZO DE CADUCIDADE. INTERESSES PROTEGIDOS. INTERRUPÇÃO DA CADUCIDADE

APELAÇÃO Nº 3189/22.4T8LRA.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 289.º, 329.º, 331.º DO CÓDIGO CIVIL, 62.º E 347.º, N.º 6, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

 Sumário:

I – A deliberação societária que renova uma deliberação de amortização é, ela própria, uma deliberação de amortização, encontrando-se sujeita aos mesmos requisitos de validade da deliberação que se pretende renovar, designadamente em matéria de caducidade, pelo que sempre teria de ser cumprido o prazo concedido para o direito originário de amortização.
II – Doutro modo, a deliberação renovatória apenas ficaria sujeita ao prazo ordinário de prescrição, de 20 anos, o que não se pode aceitar, por poder subverter a segurança e certeza da vida das sociedades e por inerência, dos seus sócios, caso se permitisse que decorridos 5, 10 ou mais anos, se viesse a tomar deliberação renovatória de uma deliberação cujo objeto havia sido a amortização de ações, para além do prazo que a lei estipula para a própria amortização originária.
III – Tendo em conta que a caducidade não é impedida pela manifestação de vontade de exercer o direito, só um ato válido tem aptidão para a interromper, sendo ainda que, no caso, nenhuma das deliberações renovatórias foi tomada com eficácia retroativa (existência apenas de sucessão temporal de deliberações e não substituição total de deliberações).

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