Ineptidão da petição inicial. Falta ou ininteligibilidade da causa de pedir. Factos essenciais nucleares. Factos complementares e concretizadores. Audiência prévia. Convite ao aperfeiçoamento

INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA OU ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR. FACTOS ESSENCIAIS NUCLEARES. FACTOS COMPLEMENTARES E CONCRETIZADORES. AUDIÊNCIA PRÉVIA. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
APELAÇÃO Nº 22320/23.6T8LSB.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE PORTO DE MÓS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 6.º, N.º 2, 183.º, N.º 2, AL.ª A), 186.º, N.ºS 1, AL.ª A), E 3, 590.º, N.ºS 2, AL.ª B), E 4, 591.º E 592.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Só a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, e já não a sua mera insuficiência ou imprecisão, acarretará a ineptidão da petição inicial.
II – Incumbindo ao autor a alegação dos factos de cuja verificação depende a procedência das pretensões por si deduzidas, apenas os factos essenciais nucleares (principais) constituem a causa de pedir, interessando os factos essenciais complementares e concretizadores unicamente à procedência da ação.
(Sumário elaborado pela Relatora)
