Ação de responsabilidade civil. Pedidos indemnizatórios. Limites do pedido. Atropelamento. Culpas concorrentes. Dano biológico

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDOS INDEMNIZATÓRIOS. LIMITES DO PEDIDO. ATROPELAMENTO. CULPAS CONCORRENTES. DANO BIOLÓGICO

APELAÇÃO Nº 6936/19.8T8CBR.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 24.º, N.º 1, 26.º E 27.º DO CÓDIGO DA ESTRADA, 503.º, N.º 1, 505.º, N.º 1, 556.º, N.º 3, 570.º DO CÓDIGO CIVIL, 609.º, N.º 1, 615.º, N.º 1, ALÍNEAS E) E D), E 662.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Nas ações de responsabilidade civil em que são formulados pedidos parcelares de indemnização, os limites da condenação impostos no artigo 609º são reportados ao valor total peticionado.
II – O tribunal também não incorre em qualquer violação dos limites do pedido quando, em vez de atribuir valores parcelares de compensação para cada um dos concretos danos, opta por fazer uma avaliação conjunta dos mesmos, qualificando-os como dano corporal, atribuindo-lhes um valor global se contém dentro do montante indemnizatório peticionado pelo autor relativamente a tais danos.
III – Ocorrendo o atropelamento num arruamento sem saída, destinado exclusivamente ao acesso, a pé e de automóvel, aos armazéns aí situados e à efetivação de cargas e descargas, onde não existe um espaço reservado para os peões e outro para os veículos automóveis, é de considerar superior a culpa do condutor que antes de embater no peão deixa um rasto de travagem de 4,5 m, surgindo o peão do seu lado esquerdo, por detrás de um veículo que prejudicava a visibilidade a ambos os intervenientes.
IV – A conculpabilidade do condutor do veículo automóvel (em maior grau do que a do peão, qualificável como culpa leve), aliada aos riscos próprios do veículo, justifica a não exclusão ou, sequer, redução, da indemnização a atribuir ao lesado na sequência do acidente (artigos 570º e 505º, do CC).
V – Não se afigura excessiva a indemnização de 15.000 € pelo dano biológico, fixada a um lesado com 67 anos à data do acidente, que ainda trabalhava por conta própria, ficando com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos, compatível com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares, com Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3/7, e com um Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável em 157 dias, tendo vivido com tais limitações até falecer 7 anos depois, aos 74 anos.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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