Contrato de arrendamento habitacional. Sucessão de leis no tempo. Regime aplicável. NRAU. Renúncia ao usufruto. Óbito da usufrutuária. Caducidade do contrato. Indemnização por benfeitorias

CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. REGIME APLICÁVEL. NRAU. RENÚNCIA AO USUFRUTO. ÓBITO DA USUFRUTUÁRIA. CADUCIDADE DO CONTRATO. INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
APELAÇÃO Nº 4421/21.7T8VIS.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 26.º, 27.º, 28.º, 57.º, N.º 1, AL.ªS D) E E), 59.º, N.º 1, 65.º, N.º 2, DO NRAU, 20.º, N.ºS 1 E 4, 65.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 216.º, 1051.º, AL.ª C), 1052.º, AL.ª B), E 1476.º, N.ºS 1, AL.ª E), E 2, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – No segmento da impugnação de facto, nas conclusões do recurso há uma total omissão de referência aos factos sobre os quais incide a discórdia, a razão dessa divergência por remissão para testemunhos, documentos ou qualquer outro suporte probatório ou o sentido que, na óptica do Recorrente, devia ter colhido.
II – Esta demissão absoluta de elencar qualquer facto ou meio de prova que espelhe o seu descontentamento, conduz, inexoravelmente, à rejeição deste segmento (art. 640.º, n.º 1, parte final, lido em conjugação com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 148/2025, Proc. n.º 245/24, de 18-02-2025).
III – Também não é caso de convite ao aperfeiçoamento porquanto o Recorrente nada disse, podendo e devendo tê-lo feito atempadamente, por ser um ónus que sobre si recaía, o que não contende com princípios constitucionais (v.g., direito ao recurso, proporcionalidade, segurança jurídica ou tutela da confiança), na medida em que não se trata de uma cominação desrazoável, desconhecida, ou intolerável para a parte onerada com tal ónus, dentro do funcionamento equilibrado do sistema de justiça.
IV – O Despacho Saneador que contenha uma mera referência tabelar sobre a legitimidade não forma caso julgado formal, o que implica que a questão possa ser levantada no momento processual de recurso e o Tribunal possa dela conhecer.
V – Nada sendo excepcionado, se a celebração do contrato de arrendamento data de 1 de Março de 1988, mantendo-se vigente aquando da revogação do Regime do Arrendamento Urbano, por parte do Novo Regime do Arrendamento Urbano, é este o regime aplicável.
VI – A renúncia ao usufruto, como acto abdicativo, é ope legis, uma causa de extinção do direito de usufruto, a qual, através do fenómeno da expansão de direito em paralelo comprimido (direito de propriedade), irá consolidar a propriedade plena no nu proprietário.
VII – É o óbito da que fôra usufrutuária – e não a renúncia –, consubstanciando também uma causa nominada e automática de extinção do usufruto, que leva à caducidade do contrato.
VIII – Se o arrendatário não comprova a indispensabilidade das benfeitorias, isto é, que a habitabilidade do arrendado dependesse dessa realização para evitar a perda, destruição ou deterioração do mesmo ou que aquelas tenham aumentado o valor do bem imóvel, falham os pressupostos ínsitos ao art. 216.º do Código Civil e alicerce da pretensão indemnizatória.
(Sumário elaborado pela Relatora)
