Interesse em agir. Conceito

INTERESSE EM AGIR. CONCEITO

APELAÇÃO Nº 357/23.5T8PBL.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL RECORRIDO: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 30.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

Se a situação entre as partes não se alterar com a concessão da tutela judiciária pedida pelo Autor, falta o interesse processual; caso contrário, há interesse em agir.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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