Incidente de revisão da incapacidade. Fator de bonificação. Pressupostos
INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE. FATOR DE BONIFICAÇÃO. PRESSUPOSTOS
APELAÇÃO Nº 35/03.1TTCVL.4.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 70.º DA LAT E PONTO 5, A), DA TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES, APROVADA PELO DLEI N.º 352/2007, DE 23-10
Sumário:
I – No incidente de revisão da incapacidade para que possa ser aplicado o fator de bonificação 1,5 previsto no ponto 5, a), da TNI, impõe-se a verificação de uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão e que origine a alteração da prestação fixada (artigo 70.º da LAT).
II – A aplicação de tal fator não pode ser feita de forma automática, apenas por força da idade, sob pena de ser posto de parte o disposto no citado ponto da TNI, ou seja, que na determinação do valor da incapacidade a atribuir, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados.
(Sumário elaborado pela Relatora)