Incidente de reclamação da conta processual. Prazo de interposição de recurso

INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DA CONTA PROCESSUAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO Nº
1638/08.3TBACB-C.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 12-12-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JC CÍVEL DE LEIRIA – J1
Legislação: ARTºS 644º, Nº 1, A), E 1ª PARTE DO Nº 1 DO ARTº 638º, AMBOS DO NCPC.
Sumário:

  1. O incidente da reclamação da conta deve ser entendido, face a sua tramitação própria relativamente ao processado que conduz à decisão final da ação, como um “incidente processado autonomamente”, para efeitos do disposto no 644, n°1, al. a) parte final do nCPC.
  2. Segundo julgamos, a decisão final, como referência para a apelação autónoma, prevista no artº 644º, n°2, al. g) do NCPC, e para o enquadramento na previsão do prazo de 15 dias estabelecido na parte final do artº 638º, nº1, só interessa relativamente aos recursos que não sejam interpostos de decisão que ponha termo a “incidente processado autonomamente”.
  3. Se a decisão pôs termo ao “incidente processado autonomamente” é logo o nº 1, a), do artº 644º que manda seguir o respectivo recurso como apelação autónoma, não havendo qualquer necessidade de, para o efeito, chamar a colação o disposto no n°2, al. g) desse artigo e, consequentemente, de aplicar o prazo de 15 dias previsto, “ex vi” da parte final do artº 638º, nº 1, para os casos em que a apelação autónoma é admissível por via dessa alínea g).
  4. A disposição do nº 2, g) do artº 644º visa disciplinar todos os recursos proferidos depois da decisão final que não tenham integração no nº1 desse artigo, ou numa das outras alíneas do nº2 do mesmo.
  5. Ao recurso de decisão da 1ª instância que ponha termo a “incidente processado autonomamente”, ainda que tal decisão seja proferida depois daquela que colocou termo à causa principal, aplica-se o prazo de interposição de 30 dias, “ex vi” do nº 1, a) do artº 644º e da 1ª parte do nº 1 do artº 638º, ambos do NCPC, não havendo que chamar à colação o disposto na nº 2, g) desse artº 644º, nem, consequentemente, o prazo de 15 dias previsto na parte final do citado artº 638º, nº 1.

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