Incidente de quebra de segredo profissional. Actividade profissional de psicólogo. Factos concretos que se pretendem provar com o depoimento

INCIDENTE DE QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL. ACTIVIDADE PROFISSIONAL DE PSICÓLOGO. FACTOS CONCRETOS QUE SE PRETENDEM PROVAR COM O DEPOIMENTO

INCIDENTE DE QUEBRA DE SIGILO Nº 364/22.5PBTMR-B.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acórdão: 08-11-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE PORTO DE MÓS
Legislação: ARTIGO 135.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.; PONTOS 2 E 2.14 DO CÓDIGO DEONTOLÓGICO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES, APROVADO PELO REGULAMENTO N.º 637/2021

 Sumário:

I – Os psicólogos podem invocar o direito de escusa para efeitos do disposto no artigo 135.º do C.P.P.
II – É de admitir o levantamento do segredo profissional sempre que tal se mostre justificado, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do meio de prova em causa para a descoberta da verdade.
III – A apreciação, pelo tribunal superior, do critério da prevalência do interesse preponderante pressupõe a indicação concreta da factualidade controvertida que se pretende demonstrar com recurso ao depoimento em causa, cujo conhecimento pela testemunha se encontra abrangido pelo sigilo profissional invocado, bem como a relevância de tal depoimento, designadamente decorrente da eventual inexistência de outros meios de prova de tal factualidade.
IV – Não tendo sido indicada, no pedido de quebra de segredo profissional, a matéria concreta que se pretende provar com o depoimento em causa ou a eventual inexistência de outros meios probatórios, resulta não estarem verificados os requisitos de que depende o levantamento do sigilo profissional.
V – O indeferimento do incidente derivado da falta de requisitos não impede a dedução de novo incidente devidamente fundamentado.

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