Instrução. Nulidade da acusação. Lei de protecção de testemunhas
INSTRUÇÃO. NULIDADE DA ACUSAÇÃO. LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS
RECURSO CRIMINAL Nº 1142/22.7JACBR-C.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 08-11-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 20.º, N.º 4, E 32.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 118.º, N.ºS 1 E 2, 123.º, 309.º, N.º 1, 310.º, 374.º, N.º 2, 379.º, 399.º, 414.º, N.º 2, E 420.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
Sumário:
1. Sendo constitucionalmente admissível que o legislador possa determinar, no artigo 310º, nº 1 do CPP, a irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, quando opta por essa solução em nome da celeridade processual, revela-se perfeitamente coerente que essa opção se estenda às decisões sobre questões prévias a esse despacho, as quais apenas nele se repercutem.
2. Parece ter sido aqui ideia mestra do nosso sistema processual penal preferir prescindir de um segundo grau de jurisdição para assegurar uma maior celeridade processual, dando-se assim melhor e maior cumprimento do artigo 20º, nº 4 da CRP.
3. Esta irrecorribilidade do despacho de pronúncia na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais não tem o sentido de vedar, por efeito de caso julgado (nem mesmo sob a forma de caso julgado rebus sic stantibus) a posterior cognição de tais matérias pelo tribunal de julgamento.
4. O disposto no artigo 379º do CPP, relativo à nulidade da sentença, não é aplicável aos despachos, designadamente aos despachos de pronúncia ou de não pronúncia, o mesmo acontecendo com o disposto no referido artigo 374º do CPP, relativo aos requisitos da sentença, entre os quais surge o dever de fundamentação (art.º 374º, nº 2, do CPP).
5. Não se tratando de questão de conhecimento oficioso, o conhecimento de irregularidades processuais não compete ao tribunal de recurso sem que, previamente, houvesse sido suscitada na 1ª instância.
(Sumário elaborado pelo Relator)