Competência. Conflito negativo de competência. Não cumprimento da pena de multa. Voluntaria ou coercivamente. Conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Natureza da prisão subsidiária. Competência dos tribunais de execução de penas. Competência para a declaração da extinção da pena
COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA. VOLUNTARIA OU COERCIVAMENTE. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA. NATUREZA DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DE PENAS. COMPETÊNCIA PARA A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PENA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 505/22.2TXCBR-C.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acórdão: 06-11-2023
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 49.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 34.º, N.º 1, 474.º, 475.º E 477.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.; ARTIGO 138.º, N.ºS 2, 3 E 4, ALÍNEA S), DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE/CEPMPL; ARTIGO 613.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/C.P.C.; ARTIGOS 81.º E 114.º, N.º 3, ALÍNEA S), DA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO/LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO/LOSJ
Sumário:
I – Compete aos tribunais de execução de penas acompanhar e fiscalizar a execução de pena ou medida privativa da liberdade, aplicadas em sentença transitada em julgado, desde o seu início e até à sua extinção, e acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos.
II – A prisão subsidiária não é uma pena detentiva, e nem sequer uma pena, porque o seu cumprimento não altera a natureza não detentiva da pena aplicada na sentença condenatória, diferentemente do que acontece com as penas de substituição que, sendo aplicadas em substituição da pena primeiramente considerada, assumem, a natureza de pena principal, e a sua execução pode ser travada a todo o tempo, nomeadamente depois de iniciada a sua execução.
III – Pertence ao tribunal da condenação a competência para declarar a extinção da pena em processo em que foi cumprida a prisão subsidiária porquanto, apesar deste cumprimento, a pena de multa mantém-se como pena principal.