Incidente de qualificação da insolvência. Requerimento incidental. Prazo perentório

INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. REQUERIMENTO INCIDENTAL. PRAZO PERENTÓRIO

APELAÇÃO Nº 351/24.9T8CBR-E.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 28-10-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 155.º, 188.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E 139.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – A abertura ulterior do incidente pleno de qualificação da insolvência encontra-se prevenida no art. 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, podendo ser requerida por qualquer interessado nessa qualificação, em requerimento autuado por apenso, a carrear aos autos no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da Assembleia de Credores ou, na eventualidade desta não ter sido convocada, a partir da data da junção aos autos do relatório referido no art. 155.º, contendo os fundamentos da qualificação da insolvência como culposa e a menção às pessoas afectadas por essa mesma qualificação.
II – O prazo consagrado naquela norma é um prazo peremptório, já que a lei estabeleceu um limite temporal para a prática de um acto processual, sendo certo que o decurso integral do prazo irá extinguir o direito de praticar esse acto, na acepção do art. 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral