Contrato de empreitada. Resolução improcedente. Revogação pelo dono da obra. Desistência. Efeitos

CONTRATO DE EMPREITADA. RESOLUÇÃO IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO PELO DONO DA OBRA. DESISTÊNCIA. EFEITOS

APELAÇÃO Nº 316/22.5T8CDR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 28-10-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 1229.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

O contrato de empreitada pode ser revogado em qualquer momento por mera manifestação de vontade do dono de obra, na estrita medida em que o artigo 1229.º do Código Civil estabelece que este pode desistir da empreitada, a todo o tempo, ainda que esta já tenha sido iniciada, desde que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra – é um poder discricionário do dono de obra, exercido unilateralmente e insusceptível de apreciação judicial, que não carece de aviso prévio ou de forma especial, traduzindo-se a desistência na mera manifestação de vontade dirigida à contraparte, extinguindo o contrato com efeitos para o futuro, sem necessidade de invocação de qualquer fundamento, operando mesmo no caso em que improceda o concreto fundamento invocado para a resolução do contrato de empreitada.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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