Incidente de liquidação. Indemnização. Determinação do valor. Tribunal
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO VALOR. TRIBUNAL
APELAÇÃO Nº 362/07.9TBVGS.C2
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 18-12-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 378º E 661, Nº 2, DO CPC
Sumário:
- Uma vez proferida condenação genérica a remeter para ulterior liquidação, nos termos do art.º 661, nº 2, do CPC, deduzido o respectivo incidente ao abrigo do art.º 378 e seguintes do mesmo Código, deve o tribunal fixar sempre o objecto ou quantidade da obrigação, ainda que oficiosamente ou com recurso à equidade.
- Não é, por conseguinte, admissível que o requerido-devedor seja “absolvido do pedido”, pois não existe a possibilidade de deixar sem concretização a condenação genérica que serve de base à liquidação.