Contrato de seguro. Obrigação. Seguradora
CONTRATO DE SEGURO. OBRIGAÇÃO. SEGURADORA
APELAÇÃO Nº 282/12.5TBOHP.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 18-12-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DO HOSPITAL
Legislação: ARTºS 32º, Nº 1, 34º, Nº 2, 99º E 102º DA LCS (DECRETO-LEI Nº 72/2008, DE 16 DE ABRIL, RECTIFICADO PELAS DECLARAÇÕES DE RECTIFICAÇÃO NºS 32-A/2008, DE 13 DE JUNHO, E 39/2008, DE 23 DE JULHO).
Sumário:
- No seguro de coisa, o segurador está vinculado à realização de uma prestação puramente pecuniária, pelo que, no caso de atraso na realização dessa prestação, a única indemnização devida é a correspondente aos juros legais, contados desde a data da constituição em mora.
- Apesar de se tratar de um dano emergente, o segurador só responde pela privação do uso da coisa segura se assim se tiver convencionado.
- O tomador do seguro ou o segurado que prejudicarem, por acção ou por omissão, a sub-rogação do segurador, são responsáveis, perante este, até ao limite da indemnização.
- Apesar da admissibilidade, no contexto da responsabilidade contratual, da reparabilidade do dano não patrimonial, deve exigir-se, para a sua compensabilidade, que se trate de um dano que, pela sua gravidade, mereça a tutela do direito.