Incidente de intervenção espontânea. Pressupostos. Convolação oficiosa. Seguro facultativo de responsabilidade civil. Direito de regresso do segurado. Intervenção da seguradora

INCIDENTE DE INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA. PRESSUPOSTOS. CONVOLAÇÃO OFICIOSA. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADO. INTERVENÇÃO DA SEGURADORA
APELAÇÃO Nº 1233/24.0T8ACB-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 140.º, N.ºS 2 E 3, DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO (APROVADO PELO DLEI N.º 72/2008, DE 16-04), 3.º, N.º 3, 193.º, N.º 3, E 321.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – No âmbito do seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora só pode intervir na ação como parte principal do lado passivo nas situações especificamente previstas nos ns. 2 e 3, do artigo 140º da Lei do Contrato de Seguro.
II – Requerida a intervenção principal provocada da seguradora na ausência dos respetivos pressupostos, deve o tribunal mandar seguir o incidente adequado, convolando-o no incidente de intervenção espontânea, ao abrigo do disposto no artigo 193º, nº 3, do CPC.
III – Face à vontade expressa pelo réu na dedução do incidente, de chamamento da seguradora à ação com fundamento na existência de um contrato de seguro que cobre a obrigação de indemnizar em causa nos autos, e decorrendo do próprio funcionamento do contrato de seguro a existência de direito de regresso do lesante/segurado sobre a seguradora nos termos gerais, é de convolar oficiosamente o incidente de intervenção principal provocado num incidente de intervenção espontânea, ainda que tal direito de regresso não se encontre alegado de uma forma expressa.
(Sumário elaborado pela Relatora)
