Imunidade de jurisdição. Estado estrangeiro. Direito internacional. Direito consuetudinário internacional. Imunidade relativa. Renúncia à imunidade de jurisdição
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. DIREITO INTERNACIONAL. DIREITO CONSUETUDINÁRIO INTERNACIONAL. IMUNIDADE RELATIVA. RENÚNCIA À IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
APELAÇÃO Nº 2079/15.1T8CBR.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 10-05-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: ARTS. 8, 20 CRP, 62 CPC, CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE AS IMUNIDADES JURISDICIONAIS DOS ESTADOS E DOS SEUS BENS (CIJEB)
Sumário:
- A imunidade Jurisdicional dos Estados Estrangeiros constitui uma regra de direito internacional segundo a qual um Estado soberano não pode ser demandado num tribunal de um outro Estado, traduzindo, assim, uma garantia que o Estado disfruta em relação a si próprio e aos seus bens e que impede que outros Estados exerçam jurisdição sobre os atos que realiza no exercício do seu poder soberano.
- Na consolidação da teoria relativa da imunidade de jurisdição do Estado, dela se consideram atualmente excluídos os atos de gestão (respeitantes a atos e contratos privados), apenas sendo considerados atos de imunidade de jurisdição dos estados os praticados sob a denominação de atos de império
- Aderindo à teoria da imunidade de jurisdição relativa, a Parte III da Convenção das Nações Unidas Sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens (CIJEB) prevê que em certos processos judiciais o Estado não possa invocar a imunidade, recusando-a quando estejam em causa transações comerciais, contratos de trabalho, danos causados a pessoas e bens, propriedade, posse e utilização de bens, propriedade intelectual ou industrial, participação em sociedade ou outras pessoas coletivas e navios de que um Estado é proprietário ou explora.
- A imunidade relativa, restringindo a imunidade da jurisdição dos estados estrangeiros aos atos praticados sob o ius imperii, pode já ser considerada como direito consuetudinário internacional.
- As exceções previstas na parte III da CIJEB, sendo uma expressão da consagração da imunidade relativa, não prescindem de uma conexão material relevante com o território nacional, do ponto de vista da localização dos atos iure gestionis em causa ou da verificação dos respetivos efeitos diretos, que torne razoável e previsível a pretensão de jurisdição por parte do Estado do foro.
- Verifica-se ainda uma tendência no sentido do levantamento da imunidade dos ata ius imperii, quando praticados em violação grave de direitos humanos e de ius cogens.
- A defesa por impugnação não acarretará renúncia à imunidade de jurisdição, quando o Estado intervém nos autos invocando de imediato tal imunidade, defendendo-se por impugnação a título meramente subsidiário.