Impugnação pauliana. Prova. Confissão. Presunção judicial. Impugnação de facto. Crédito. Impossibilidade. Má fé
IMPUGNAÇÃO PAULIANA. PROVA. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ FÉ
APELAÇÃO Nº 202/12.7TBPNI.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 20-04-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J5
Legislação: ARTS. 351, 353, 355, 356, 357, 360, 610, 611, 612 CC
Sumário:
- A confissão complexa do réu – confissão em que o confitente adite ao facto que lhe é desfavorável facto susceptível de fundamentar a seu favor uma excepção-facto – deve ser considerada indivisível, nos termos do art. 360º do CC.
- Essa confissão judicial espontânea complexa do réu não vale com a força probatória plena privativa da confissão simples (arts. 355º, nº 1 e 2, 356º, nº 1, e 358º, nº 1, do CC).
- Se o A. não aceitou tal confissão na íntegra, a aludida confissão não faz prova plena contra o réu confitente, tendo o A. de provar o facto que lhe é favorável (e fora objecto de confissão), cuja prova lhe competia, valendo a confissão então e apenas como reforço das provas que se produzam.
- Uma confissão simples e com força probatória plena só afecta o réu confitente, nunca se estendendo a outro(s) réu(s), tratando-se de uma situação de litisconsórcio voluntário (art. 353º, nº 2, 1ª parte, do CC).
- A confissão judicial, para valer de modo probatório pleno, deve ser inequívoca (art. 357º, nº 1, do CC).
- As declarações da parte, a si favoráveis, só por si, não comprovam o facto probando afirmado; mas já relevará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas.
- Pode e deve recorrer-se à chamada presunção simples judicial (art. 351º do CC), inspirada nas regras da experiência, nas deduções lógicas, nos dados da intuição humana, no normal acontecer e nas regras da maior probabilidade das coisas da vida, para, isolada ou conjuntamente com os diversos meios probatórios, dar como provado um determinado facto, sobretudo nas acções de impugnação pauliana.
- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
- Para obviar ao requisito inscrito no art. 610º, b), do CC – resultar do acto impugnado impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito (ou agravamento dessa impossibilidade), a lei (art. 611º) atribui ao devedor obrigado, e ao adquirente, o encargo de provar o devedor possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao da dívida.
- Para comprovar a má fé, prevista no art. 612º, nº 2, do CC, não exige a lei, que com o acto impugnado haja a intenção de provocar um dano ao credor, que devedor e adquirente ajam dolosamente (nas suas diversas modalidades de dolo directo, necessário ou eventual), bastando a mera consciência do prejuízo ou actuação com negligência consciente.