Impugnação pauliana. Prova. Confissão. Presunção judicial. Impugnação de facto. Crédito. Impossibilidade. Má fé

IMPUGNAÇÃO PAULIANA. PROVA. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ FÉ
APELAÇÃO Nº
202/12.7TBPNI.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 20-04-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J5
Legislação: ARTS. 351, 353, 355, 356, 357, 360, 610, 611, 612 CC
Sumário:

  1. A confissão complexa do réu – confissão em que o confitente adite ao facto que lhe é desfavorável facto susceptível de fundamentar a seu favor uma excepção-facto – deve ser considerada indivisível, nos termos do art. 360º do CC.
  2. Essa confissão judicial espontânea complexa do réu não vale com a força probatória plena privativa da confissão simples (arts. 355º, nº 1 e 2, 356º, nº 1, e 358º, nº 1, do CC).
  3. Se o A. não aceitou tal confissão na íntegra, a aludida confissão não faz prova plena contra o réu confitente, tendo o A. de provar o facto que lhe é favorável (e fora objecto de confissão), cuja prova lhe competia, valendo a confissão então e apenas como reforço das provas que se produzam.
  4. Uma confissão simples e com força probatória plena só afecta o réu confitente, nunca se estendendo a outro(s) réu(s), tratando-se de uma situação de litisconsórcio voluntário (art. 353º, nº 2, 1ª parte, do CC).
  5. A confissão judicial, para valer de modo probatório pleno, deve ser inequívoca (art. 357º, nº 1, do CC).
  6. As declarações da parte, a si favoráveis, só por si, não comprovam o facto probando afirmado; mas já relevará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas.
  7. Pode e deve recorrer-se à chamada presunção simples judicial (art. 351º do CC), inspirada nas regras da experiência, nas deduções lógicas, nos dados da intuição humana, no normal acontecer e nas regras da maior probabilidade das coisas da vida, para, isolada ou conjuntamente com os diversos meios probatórios, dar como provado um determinado facto, sobretudo nas acções de impugnação pauliana.
  8. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
  9. Para obviar ao requisito inscrito no art. 610º, b), do CC – resultar do acto impugnado impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito (ou agravamento dessa impossibilidade), a lei (art. 611º) atribui ao devedor obrigado, e ao adquirente, o encargo de provar o devedor possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao da dívida.
  10. Para comprovar a má fé, prevista no art. 612º, nº 2, do CC, não exige a lei, que com o acto impugnado haja a intenção de provocar um dano ao credor, que devedor e adquirente ajam dolosamente (nas suas diversas modalidades de dolo directo, necessário ou eventual), bastando a mera consciência do prejuízo ou actuação com negligência consciente.

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