Impugnação pauliana. Legitimidade processual. Massa insolvente

IMPUGNAÇÃO PAULIANA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. MASSA INSOLVENTE
APELAÇÃO N
º 3356/16.0T8LRA.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 12-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JC CÍVEL LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTºS 605º, 610º E 616º, Nº 4 DO C. CIVIL; 127º DO CIRE.
Sumário:

  1. A legitimidade processual para deduzir pedido de impugnação pauliana corresponde à posição de atual credor de obrigação civil prejudicado pelo acto impugnado.
  2. Nos termos do art.º 616º, n.º 4, do C. Civil os efeitos da impugnação apro­veitam apenas ao credor que a tenha requerido.
  3. O artº 127º do CIRE ao remeter para o regime da impugnação pauliana geral, que determina que os seus efeitos aproveitem unicamente ao credor impugnante, deter­mina sem qualquer margem para dúvidas a ilegitimidade da massa insolvente para a sua dedução.
  4. Representando a massa insolvente o universo dos credores da insolvente não pode a mesma instaurar ação de impugnação pauliana cujos efeitos só a si poderiam aproveitar.
  5. O facto do CIRE prever um modo especial de conservação da garantia patrimonial da massa insolvente não afasta a possibilidade de poder ser declarada judicialmente a nulidade de negócios jurídicos efectuados pelo devedor.
  6. A consagração do meio expedido de resolução dos negócios efectuados nos termos e limites temporais referidos no art.º 120º do CIRE não afasta essa possibilidade nem tal se compreenderia uma vez que os actos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja do ponto de vista substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afectem. 

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