Injunção. Título executivo. Taxa de juro
INJUNÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. TAXA DE JURO
APELAÇÃO Nº 4931/18.3T8CBR-A.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 12-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 21º, Nº 2, E 13º, D) DO DEC. LEI Nº 269/98, DE 01/09; DL Nº 32/2003, DE 17/02; ARTº 102º C. COMERCIAL
Sumário:
- O DL 32/2003 de 17/2, ao alterar o art 102º C. Com., não quis tocar no âmbito subjectivo da aplicabilidade deste preceito. Este continuou a ser aquele que resulta do C. Com. e, por isso, tal norma – com as alterações decorrentes desse mesmo DL – continua a ser aplicável aos actos de comércio unilaterais, como o são os que se estabelecem entre empresas e consumidores.
- Nos actos de comércio unilaterais estabelecidos com consumidores, quando este resulte condenado, são devidos juros comerciais e não civis, na medida em que o DL 32/2003 – hoje substituído pelo DL 62/2013, de 10/5, que revogou aquele, excepto os seus arts 6º e 8º, mantendo-o ainda em vigor no que respeita aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor – não teve como objectivo com a alteração a que procedeu no art 102º do C. Com. alterar o âmbito subjectivo de aplicação desta norma.